sexta-feira, 18 de novembro de 2011

PRÉ-PROJETO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXERAMOBIM – UM DISPOSITIVO A SERVIÇO DA CONSOLIDAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA



UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC
INSTITUTO UFC VIRTUAL
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR



ANA ROSA BARATA COELHO






PRÉ-PROJETO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXERAMOBIM – UM DISPOSITIVO A SERVIÇO DA CONSOLIDAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA










                                                    FORTALEZA-CEARÁ
2011

ANA ROSA BARATA COELHO









PRÉ-PROJETO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXERAMOBIM – UM DISPOSITIVO A SERVIÇO DA CONSOLIDAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA


















FORTALEZA-CEARÁ
2011
SUMÁRIO





1  INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 04

2  SUPORTE TEÓRICO ..........................................................................................  08

3  PROCEDIMENTOS  METODOLÓGICOS.................................,................................. 16

4  CRONOGRAMA  ..............................................................................................................17


REFERÊNCIAS ..........................................................................................................18













1  INTRODUÇÃO


Nos últimos anos a criação de Conselhos Municipais de Educação tem se multiplicado, e isso se deve as diversas Leis, tanto a Constituição Federal de 1988, como as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas (Constituições Municipais), aprovadas desde então, expressam, em maior ou menor grau, a perspectiva de que o exercício do poder deve ser partilhado. As leis exercidas mostram que o grau de rejeição a formas autoritárias de gestão em todos os níveis, aos quais vem se manifestando com maior ou menos intensidade, desde o final da década de 1970.

Nesse contexto, a aprovação e implementação dessas Leis, traduzem em estreita sintonia com os diversos movimentos sociais, cujo espírito tem buscado atender aos anseios de participação de crescentes segmentos organizados da sociedade civil, em termos que lhes dizem respeito.

Para entendermos melhor, o que vem a ser conselho, vejamos o seu significado: segundo Cury (2000), implica ouvir e ser ouvido, em busca de uma forma concessível de atuação. Implica também, um caráter deliberativo, ou seja, “a tomada de decisão, precedido de uma análise e de um debate que, por sua vez, (...) implica a publicidade dos atos na audiência e na visibilidade dos mesmos.” (p. 48).

No contexto acima referido, insere-se o Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim – Ceará em cuja Lei Municipal 1852/2001 é criado o Sistema Municipal de Ensino que tem por finalidade produzir a integração, a unidade e a racionalidade do processo educativo, objetivando a formação integral do educando, tanto em sua auto-realização, como nas orientações para o exercício profissionais, pelos princípios da liberdade, unidade nacional e solidariedade humana.

Inicialmente o Sistema Municipal de Ensino foi criado e com esta ação o Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim tem o início de suas atividades. Contudo, chega-se a um período histórico que estas atividades vão sendo reduzidas ao quase enceramento de suas atividades. Entretanto, por determinação da nova gestão municipal o órgão é revitalizado através da  Lei Municipal nº 1.996/2005 de 08 de dezembro de 2005, tendo reinício às atividades, implicando numa série de avanços e melhorias no âmbito da Municipalidade.

Sendo um órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado diretamente ao gabinete do Prefeito Municipal, exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria normativa, consultiva, deliberativa, propositiva e fiscalizadora de natureza educacional, tendo ainda em seu cargo a aplicação de sanções na área de sua competência.

A atuação do Conselho é desenvolvida em estreita articulação com os demais Órgãos da Administração Pública Municipal, Estaduais e Federais da educação. Assegurada, em qualquer hipótese, sua autonomia administrativa e orçamentária. O Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim – Ceará é constituído por 09 (nove) Conselheiros de Educação, escolhidos dentre a representação da categoria e nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de três (03) anos, permitida a recondução, dentre pessoas de notório  saber público e experiência  em matéria de Educação, oriundas dos diversos níveis e/ou modalidades de ensino e do magistério oficial e particular, escolhidos dentre seus pares em assembléia geral da categoria, convocada para este fim especifico.
Atualmente, o Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim tem a seguinte composição:

·        Um (01) representante do Poder Executivo Municipal de Quixeramobim;
·        Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal de Quixeramobim;
·        Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação de Quixeramobim;
·        Um (01) representante da Equipe de Suporte Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação de Quixeramobim;
·        Um (01) representante de diretores das Escolas Públicas Municipais de Quixeramobim;
·        Um (01) representante de diretores das Escolas Públicas Estaduais de Quixeramobim;
·        Um (01) representante de Professores do Sistema Municipal de Ensino de Quixeramobim;
·        Um (01) representante de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Quixeramobim;
·        Um (01) representante das Escolas Particulares do Município de Quixeramobim.

Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído. Haverá 09 (nove) Suplentes de Conselheiros de Educação, nomeados, incumbidos de substituir os titulares na hipótese de licença superior a trinta (30) dias, fazendo-se a convocação pelo Presidente do COMEQ, adotado o critério de rodízio. Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, ou Suplente.
Diante do exposto, o Conselho Municipal de Educação, enquanto órgão autônomo e de caráter normativo, consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador de natureza educacional, do Sistema Municipal de Educação da Cidade de Quixeramobim, entende, conforme Sobrinho (2000: pág.61) que a pesquisa de caráter institucional, ora realizada, não é um instrumento de exposição pública de fragilidade ou ineficiência e sim um processo pedagógico e construtivo, em que o estudo da realidade nos remete a uma reflexão e ação, capazes de contribuir com as deliberações e acompanhamentos futuros.

O presente trabalho é pautado pela concepção de que a realidade não é estática, de que ela é reconstruída continuamente pela interação constante entre os indivíduos que a compõem. Nessa perspectiva, temos claro que a superação de um problema acabará por nos por propor novas questões.

Por fim, salienta-se que com esta pesquisa não se pretende chegar a uma conclusão ou esgotar o conteúdo pertinente à temática, mas oportunizar a nossa contribuição nesta área do conhecimento, na compreensão de que, enquanto produção acadêmica este trabalho está aberto a críticas e sugestões de quem queira posteriormente apresentar a sua contribuição.











2  SUPORTE  TEÓRICO


Constituição Federal - SEÇÃO I - Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


LEI Nº 9394/96 - TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.


Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

A Constituição de 1988, complementada pela Lei 9.394/96, definindo as competências e atribuições dos entes federativos União, estados e municípios, estabeleceu com clareza a autonomia do município para criar o seu próprio sistema de ensino. A legislação previu, ainda, como alternativas a essa opção, o município compor com o estado um sistema único ou manter-se integrado ao sistema estadual. A ênfase na descentralização tem sido apoiada por correntes políticas de diversas tendências em vários países. Diante disso, torna-se importante refletir sobre a constituição dos sistemas nacionais de ensino, na perspectiva de se procurar compreender a criação dos sistemas municipais. Com essa referência buscou-se analisar a criação do sistema em nove municípios do estado de Minas Gerais. Orientou o estudo o pressuposto de que a criação do sistema municipal de ensino é uma questão estreitamente relacionada ao pacto federativo no Brasil, indo além da política de municipalização, acentuada nos anos de 1990, firmando o município a sua autonomia.

O movimento pela autonomia municipal em educação teve expressão clara nos anos de 1980 com a criação, em 1986, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME). Logo após a aprovação da nova LDB, a entidade realizou o seu 6º Fórum Nacional, sendo destacadas a questão da autonomia municipal e a possibilidade aberta para os municípios organizarem sistemas próprios. Pode-se perceber um aumento da ação dos municípios para garantir recursos e espaços de participação na defesa dos interesses locais, sendo possível entender o reconheci- mento do município como ente jurídico autônomo na Constituição de 1988 como uma conquista. Foram definidas competências, responsabilidades, recursos financeiros e direitos, colocando o município como ente federativo a atuar em regime de colaboração com o estado e a União.

Com a nova Constituição, comemorava-se a redemocratização do país e os avanços na conquista da cidadania. Lesbaupin (2000), analisando a experiência de prefeituras democráticas, mostrava, a partir de meados dos anos de 1980, a crescente valorização da participação dos movi- mentos sociais na definição das políticas públicas locais, a condenação ao autoritarismo com propostas de uma democracia substantiva que ultrapassavam os marcos da representação parlamentar. Mostrava ainda mudanças no comportamento da esquerda, passando a combinar reivindicação com interlocução direta com as agências estatais; discussão e negociação de prioridades por meio de plenárias populares organizadas, orçamento participativo, participação semidireta na gestão por intermédio de conselhos setoriais. Identificava haver em curso um processo de descentralização e de valorização dos governos locais, entendendo-se  as experiências analisa- das como inovações que vêm se contrapondo ao padrão neoliberal, apontando para mudanças qualitativas nas relações e práticas do governo local. O autor reconhecia que o incentivo à descentralização faz parte do intento neoliberal de desonerar o governo federal, que centraliza os recursos e re- passa responsabilidades tanto a governos estaduais, como a governos municipais e, também, a organizações não-governamentais (ONGs). Mas a descentralização tanto pode significar maior participação, mais cidadania, ampliação do processo democrático, como pode restringir a democracia.

Analisando o desenvolvimento da luta pela implantação de um sis- tema nacional de educação no Brasil, verifica-se que a descentralização tem sido apoiada tanto por conservadores como por progressistas. O município tem sido apontado como um campo potencializador de experiências democráticas, pela proximidade do governo local com os cidadãos. Por outro lado, a adoção de políticas neoliberais nos anos de 1990 estimulou o repasse de responsabilidades para os municípios sem considerar suas reais condições de administração. A criação de sistema municipal surgiu como possibilidade ao mesmo tempo em que os estados ampliavam a política de municipalização incentivada pela NEC   n. 14/96 e Lei 9424/96, criando o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O conceito de municipalização passou a permear as políticas de educação, confundindo-se algumas vezes com o de sistema municipal.

Na área educacional a descentralização e a autonomia eram defendi- das pelos educadores nos anos 1980 como contraposição ao autoritarismo. Mas, mesmo aqueles identificados como progressistas, entendiam ser uma importante conquista a constituição de um sistema nacional de educação “público, gratuito e de qualidade” para todos, defendido como direito do cidadão e dever do Estado, abrindo possibilidades de democratização e mobilidade social. A definição de competências e responsabilidades entre as esferas de governo não excluía a responsabilidade do governo central de estabelecer as “diretrizes e bases” em âmbito nacional nem de garantir seu cumprimento e extensão a toda a federação, inclusive com os recursos necessários. No entanto, havia divergências quanto ao fato de a descentralização chegar ao nível municipal, tanto entre educadores como entre políticos. Nesse sentido, a criação dos sistemas municipais de ensino pode ser entendida como a opção do município em assumir a autonomia em relação à política educacional, uma vez que pressupõe uma decisão pauta- da em lei, devendo ser interesse do executivo, aprovada pelo legislativo e contar com a participação de setores das comunidades nos Conselhos Municipais de Educação, parte integrante do sistema. Na prática, os processos de municipalização e de criação dos sistemas têm se confundido. Uma pequena análise da realidade em três dos maiores estados da federação pode auxiliar a compreensão do anunciado.


















3  PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS


A metodologia adotada para a realização desta pesquisa será o aprofundamento da temática através de leituras para conhecer o pensamento de autores da área sobre a temática apresentada neste projeto. Serão promovidas também, pesquisas na rede mundial de computadores para conhecer as atualizações e conhecer experiências exitosas realizadas.


Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e de campo tendo a cidade de Quixeramobim Ceará como ambiente da pesquisa em que as unidades escolhidas serão as escolas públicas da rede municipal de ensino a serem definidas em amostragem com a orientadora deste projeto partindo dos conhecimentos empíricos e buscando chegar à comprovação científica da temática através da aplicação de questionários.


Com esta fundamentação partiremos para o campo para conhecer as experiências, in loco, para poder relatar e comparar os indicadores e experiências.


Por fim serão organizados os dados da pesquisa para sistematização e posterior publicação dos resultados.


4  CRONOGRAMA

Especificação/Ano
2011
Meses
JUL
AGO
SET
Fundamentação Teórica
X
X

Coleta e Seleção de Dados

X

Análise do Material

X

Elaboração do Pré-Projeto


X
Revisão do Texto


X
Conclusão


X
Entrega do Trabalho


X
















REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. LDB (1996). Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF: Senado Federal, 1996.
BRASIL. Lei nº Municipal Nº 1852/2001. Criação do Conselho Municipal e Educação de Quixeramobim. Prefeitura Municipal de Quixeramobim. 2001.
BRASIL. Lei nº Municipal nº 1.996/2005 de 08 de dezembro de 2005. Revitalização do Conselho Municipal e Educação de Quixeramobim. Prefeitura Municipal de Quixeramobim. 2005.
BRASIL. Regimento interno do Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim. Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim. 2005.
BRASIL. Resolução Nº 001/2006 do Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim. Conselho Municipal de Educação de Quixeramobim. 2006.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Os Conselhos de educação e a gestão dos sistemas, in FERREIRA, N. S. C. e AGUIAR, M.A.da S., (orgs). Gestão da educação. Impasses, perspectivas e compromissos. S. Paulo, Cortez, 2001.
SOBRINHO, José Dias e BALZAN, Newton César. Avaliação institucional: teoria e experiências. S. Paulo, Cortez, 2000.

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